Por que o marco civil da internet em discussão no Brasil pode ser ruim
Luiz Carlos Pinto | 12 de abril de 2010 10:16Marcel Leonardi, na coluna do Nassif
Segue meu comentário sobre o problema do artigo 20 do anteprojeto do Marco Civil da Internet com relação às limitações à liberdade de expressão. Publiquei os mesmos comentários no web site do Marco Civil.
Texto do artigo 20:
“O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se for notificado pelo ofendido e não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro de prazo razoável, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”
Minhas considerações:
Creio que a solução apresentada pelo anteprojeto, apesar de ter em mente o direito legítimo de uma vítima de ato ilícito remover rapidamente determinado conteúdo da rede, tem sérias implicações para a liberdade de manifestação do pensamento online. Não creio que se possa prescindir de análise judicial e ordem específica para a retirada de conteúdo, já que decidir sobre a legalidade ou ilegalidade do material – em todas as suas possíveis formas – é algo necessariamente subjetivo, além de ser prerrogativa exclusiva do Judiciário, e não de usuários ou de provedores.
A jurisprudência inclusive caminha nesse sentido, com diversas decisões destacando que decidir a respeito da legalidade ou ilegalidade do conteúdo questionado é papel do Estado, que não pode ser usurpado pelos intermediários ou pelos usuários.
Além disso, é preciso destacar que muitas informações controversas são mantidas online, hoje, porque aqueles interessados na remoção desse conteúdo sabem que o Judiciário não concederia ordens nesse sentido. Adotado o sistema de notificação, há um claro risco de que pessoas e empresas passariam a exigir a remoção de informações claramente lícitas, apenas porque a divulgação desse material não lhes agrada.
Por fim, é preciso destacar que a lei apenas alcançaria provedores brasileiros de serviços. É simples imaginar que muitos usuários que produzem conteúdo controverso, de modo a evitar a retirada desse material mediante simples pedido da suposta vítima, migrariam para serviços estrangeiros, esvaziando os serviços de provedores nacionais que estariam sujeitos a esse sistema.
Sobre o tema, em minhas obras “Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet” e “Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação”, havia exposto o seguinte:
“(…) Havendo controvérsia sobre a ilicitude do conteúdo, e não tendo ocorrido violação dos termos de uso do web site, não devem os provedores de hospedagem ou de conteúdo remover ou bloquear o acesso às informações disponibilizadas mas, sim, aguardar a resolução do problema pelo Poder Judiciário, a quem caberá decidir se houve ou não excesso no exercício das liberdades de comunicação e de manifestação de pensamento, violação a direitos autorais ou de propriedade intelectual, entre outras práticas passíveis de lesar direitos alheios, e determinando, em caso positivo, as providências necessárias para fazer cessar a prática do ilícito. Recorde-se, ainda, que tal solução é a que melhor atende aos interesses da vítima, tendo como vantagem não sujeitar o provedor a emitir juízo de valor sobre a licitude do conteúdo, o que poderia causar distorções graves ou decisões arbitrárias”. (Marcel Leonardi, Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, p. 182)
Ronaldo Lemos também já havia dito o seguinte:
“(…) Em casos em que a liberdade de expressão possa ser de qualquer maneira afetada, uma solução seria a possibilidade de o provedor manter o conteúdo disponível online, mas com a ressalva de que aquele conteúdo está sendo questionado como violador de direitos. O detentor de direitos autorais, neste caso, teria de recorrer ao Judiciário para promover a remoção do conteúdo, que seria feita liminarmente somente no caso de não haver prejuízo à liberdade de expressão, consideradas as peculiaridades do caso. Um efetivo mecanismo de equilíbrio entre os diversos princípios envolvidos, assim, deve constar de um texto legal que lide com este tema. Estes interesses são, entre outros: preservação de direitos autorais, liberdade de expressão, manutenção de conteúdo na internet (pluralidade semiótica), manutenção da neutralidade dos meios de transmissão de informações” (Direito, Tecnologia e Cultura, p. 60-61).
Em outro trecho, Ronaldo Lemos também disse o seguinte (o exemplo se refere a direitos autorais, mas serve para qualquer tipo de conteúdo):
“Com isso, é possível que um efeito de quase “censura branca”, como o que aconteceu nos Estados Unidos, possa acontecer no Brasil. O mecanismo funciona da seguinte forma: o provedor recebe uma notificação, geralmente redigida por um advogado, alertando-o de que determinado conteúdo armazenado em seus sistemas viola o direito autoral de um alegado detentor. Essa notificação desencadeia os dispositivos do art. 36, pelos quais, uma vez que o provedor se encontra ciente de que a informação em seu sistema viola direitos autorais, ele se torna responsável civil e criminalmente por tal violação, a não ser que esta seja removida imediatamente. O espaço para abusos deste modelo é enorme. Temeroso de que sua responsabilidade seja deflagrada, o provedor, geralmente, tende a acatar todo e qualquer tipo de notificação recebida, retirando conteúdo do “ofertante” (usuário dos seus serviços) da rede, sem qualquer escrutínio mais cuidadoso.” (Direito, Tecnologia e Cultura, p. 45).
Sugiro, assim, nova redação para o artigo 20, com o seguinte teor: “O provedor de serviço de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ser intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, ficando prejudicados os demais trechos do artigo 20 e os artigos 21, 22, 23 e 24.
Categories: Comunicação, Política, Tecnologia & Sociedade
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